Desde o início da nossa jornada em 1994, a Gabiarvore tem sido uma empresa comprometida em prestar serviços de contabilidade e Gestão para empresas, e Mediação de Seguros, com um compromisso inabalável de excelência e proximidade com nossos clientes.
A nossa missão é clara: “O seu negócio é nossa prioridade.” Este é o alicerce da nossa empresa. Valorizamos profundamente a proximidade, transparência e clareza em todas as nossas interações, criando relações sólidas baseadas no profissionalismo e na confiança.
A nossa equipa é composta por profissionais altamente qualificados, com formação académica de nível superior e membros da O.C.C. (Ordem dos Contabilistas Certificados). Somos proativos, organizados e estamos sempre prontos para oferecer soluções que impulsionem o crescimento da sua empresa.
Organizamos a documentação das empresas para conseguirmos orientar os nossos clientes no sentido de uma gestão mais eficiente.
Realizamos todo o tipo de actividades para que a sua empresa recupere
rapidamente de uma
situação menos favorável contabilisticamente/
fiscalmente.
Elaboramos estudos à sua empresa analisando diversos parâmetros da atividade e projetando-a no futuro.
Preenchemos e entregamos diversos modelos de registos nas conservatórias, sempre com acompanhamento próximo do cliente.
Estamos sempre disponíveis para ajudar na interpretação/orientação dos mais diversos temas da nossa legislação comercial/fiscal/laboral.
Procuramos sempre a melhor opção, ao melhor preço, para as suas necessidades, de forma a sentir-se protegido.
Comunicação, via Internet, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas
pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou
domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a
IVA.
Artigo 3.º do DL n.º 198/2012, de 24/08)
Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, via Internet, pelas entidades
devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS.
(Artigo 119.º, nº 1, alínea c), subalínea i), do CIRS)
Entrega, via Internet, à segurança social da Declaração de Remunerações pelas
entidades contribuintes.
(Artigo 40.º nºs 1 e 2 do Código Contributivo)
Terceiro pagamento por conta do IRC das entidades que exerçam, a título principal,
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e dos não residentes com
estabelecimento estável em território português.
(Artigos 104.º e 105.º do CIRC)
Terceiro pagamento adicional por conta relativo à derrama estadual, sobre a parte
do lucro tributável superior a € 1 500 000,00, relativo ao período de tributação
anterior.
(Artigo 87.º-A e 104.º-A, n.º 1, alínea b) do CIRC
Terceiro pagamento por conta do IRS relativo ao ano corrente pelos sujeitos passivos
que aufiram rendimentos da categoria B.
(Artigo 102.º do CIRS)
Envio da Declaração Periódica, via Internet, acompanhada dos anexos que se
mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal.
(Artigo 41.º n.º 1, alínea a), do CIVA)
Envio da Declaração Periódica, via Internet, acompanhada dos anexos que se
mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal.
(Artigo 41.º n.º 1, alínea a), do CIVA)
Entrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS), via Internet, pelos sujeitos
passivos que pratiquem operações sujeitas a imposto, ainda que dele isentas, e
pagamento do imposto.
(Artigo 44.º do CIS)
Pagamento das contribuições e quotizações à segurança social pela entidade
empregadora.
(Artigo 43.º do CRCSPSS)
Entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet, pelos sujeitos passivos do regime
normal mensal, que no mês anterior tenham efetuado transmissões
intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços, ou pelos sujeitos passivos do
regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens
a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do
trimestre) excedido o montante de € 50.000.
(Artigo 30.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do RITI)
Pagamento do IVA apurado na Declaração Periódica entregue do regime mensal.
(Artigo 27.º n.º 1, do CIVA)
Entrega da Declaração Modelo 30, via Internet, até ao fim do 2.º mês seguinte ao do
pagamento ou colocação à disposição de rendimentos a sujeitos passivos não
residentes.
(Artigos 119.º n.º 7, alínea a), do CIRS e 128.º do CIRC)
Liquidação, via Internet, e pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), relativo
aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no presente mês.
(Artigos 16.º e 17.º do CIUC)
©2023. Gabiárvore -Todos os direitos reservados