Desde o início da nossa jornada em 1994, a Gabiarvore tem sido uma empresa comprometida em prestar serviços de contabilidade e Gestão para empresas, e Mediação de Seguros, com um compromisso inabalável de excelência e proximidade com nossos clientes.
A nossa missão é clara: “O seu negócio é nossa prioridade.” Este é o alicerce da nossa empresa. Valorizamos profundamente a proximidade, transparência e clareza em todas as nossas interações, criando relações sólidas baseadas no profissionalismo e na confiança.
A nossa equipa é composta por profissionais altamente qualificados, com formação académica de nível superior e membros da O.C.C. (Ordem dos Contabilistas Certificados). Somos proativos, organizados e estamos sempre prontos para oferecer soluções que impulsionem o crescimento da sua empresa.
Organizamos a documentação das empresas para conseguirmos orientar os nossos clientes no sentido de uma gestão mais eficiente.
Realizamos todo o tipo de actividades para que a sua empresa recupere
rapidamente de uma
situação menos favorável contabilisticamente/
fiscalmente.
Elaboramos estudos à sua empresa analisando diversos parâmetros da atividade e projetando-a no futuro.
Preenchemos e entregamos diversos modelos de registos nas conservatórias, sempre com acompanhamento próximo do cliente.
Estamos sempre disponíveis para ajudar na interpretação/orientação dos mais diversos temas da nossa legislação comercial/fiscal/laboral.
Procuramos sempre a melhor opção, ao melhor preço, para as suas necessidades, de forma a sentir-se protegido.
Comunicação, via Internet, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior, ou da sua inexistência, pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA. (Artigo 3.º do DL n.º 198/2012, de 24/08)
Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, via Internet, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS. (Artigo 119.º, nº 1, alínea c), subalínea i), do CIRS)
Entrega, via Internet, à segurança social da Declaração de Remunerações pelas entidades contribuintes. (Artigo 40.º nºs 1 e 2 do Código Contributivo)
Entrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS), via Internet, pelos sujeitos passivos que pratiquem operações sujeitas a imposto, ainda que dele isentas, e pagamento do imposto. (Artigo 44.º do CIS)
Envio da Declaração Periódica, via Internet, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal. (Artigo 41.º n.º 1, alínea a), do CIVA)
Pagamento, mediante Declaração de Retenções na Fonte de IRS/IRC enviada via internet, das retenções efetuadas no mês anterior, ou, mediante DUC, no caso de retenções constantes da DMR. (Artigos 98.º do CIRS, 94.º do CIRC e 44.º do CIS)
Pagamento das contribuições e quotizações à segurança social pela entidade empregadora. (Artigo 43.º do CRCSPSS)
Entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, que no mês anterior tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços, ou pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o montante total das operações, durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a € 50 000. (Artigo 30.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do RITI)
Pagamento do IVA apurado na Declaração Periódica entregue do regime mensal. (Artigo 27.º n.º 1, do CIVA) (a)
Entrega da Declaração Modelo 30, via Internet, até ao fim do 2.º mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição de rendimentos a sujeitos passivos não residentes. (Artigos 119.º n.º 7, alínea a), do CIRS e 128.º do CIRC)
Entrega da Declaração de alterações, via Internet, para opção pelo regime especial de tributação de grupos de sociedades (RETGS) ou para comunicação de inclusão ou de saída de sociedades do perímetro (exceto, neste último caso, se a alteração ocorreu por cessação de atividade) ou ainda de renúncia ou cessação de aplicação do regime. (Artigo 69.º n.º 7, do CIRC)
Entrega da Declaração de alterações, via Internet, pela sociedade dominante, para optar pelo regime previsto no n.º 5 do artigo 67.º do CIRC, relativamente aos gastos de financiamento líquidos do grupo. (Artigo 67.º n.ºs 5 e 7, do CIRC)
Liquidação, via Internet, e pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no presente mês. (Artigos 16.º e 17.º do CIUC)
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