Desde o início da nossa jornada em 1994, a Gabiarvore tem sido uma empresa comprometida em prestar serviços de contabilidade e Gestão para empresas, e Mediação de Seguros, com um compromisso inabalável de excelência e proximidade com nossos clientes.
A nossa missão é clara: “O seu negócio é nossa prioridade.” Este é o alicerce da nossa empresa. Valorizamos profundamente a proximidade, transparência e clareza em todas as nossas interações, criando relações sólidas baseadas no profissionalismo e na confiança.
A nossa equipa é composta por profissionais altamente qualificados, com formação académica de nível superior e membros da O.C.C. (Ordem dos Contabilistas Certificados). Somos proativos, organizados e estamos sempre prontos para oferecer soluções que impulsionem o crescimento da sua empresa.
Organizamos a documentação das empresas para conseguirmos orientar os nossos clientes no sentido de uma gestão mais eficiente.
Realizamos todo o tipo de actividades para que a sua empresa recupere
rapidamente de uma
situação menos favorável contabilisticamente/
fiscalmente.
Elaboramos estudos à sua empresa analisando diversos parâmetros da atividade e projetando-a no futuro.
Preenchemos e entregamos diversos modelos de registos nas conservatórias, sempre com acompanhamento próximo do cliente.
Estamos sempre disponíveis para ajudar na interpretação/orientação dos mais diversos temas da nossa legislação comercial/fiscal/laboral.
Procuramos sempre a melhor opção, ao melhor preço, para as suas necessidades, de forma a sentir-se protegido.
Comunicação, via Internet, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior, ou da sua inexistência, pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio ͽscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA. (Artigo 3.º do DL n.º 198/2012, de 24/08 e Despacho SEAF n.º 166/2025 – XXV, de 22.12)
Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, via Internet, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS. (Artigo 119.º, nº 1, alínea c), subalínea i), do CIRS)
Entrega, via Internet, à segurança social da Declaração de Remunerações pelas entidades contribuintes. (Artigo 40.º nºs 1 e 2 do Código Contributivo)
Os sujeitos passivos do regime especial de isenção de IVA que tenham ultrapassado no ano anterior o volume de negócios correspondente ao limiar de isenção devem entregar uma declaração de alterações. (Artigo 58.º, nº 5, alínea a), do CIVA)
Envio da Declaração Periódica, via Internet, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal. (Artigo 41.º n.º 1, alínea a), do CIVA)
Pagamento, mediante Declaração de Retenções na Fonte de IRS/IRC, enviada via internet, das retenções efetuadas no mês anterior, ou, mediante DUC, no caso de retenções constantes da DMR. (Artigos 98.º do CIRS, 94.º do CIRC)
Entrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS), via Internet, pelos sujeitos passivos que pratiquem operações sujeitas a imposto, ainda que dele isentas, e pagamento do imposto. (Artigo 44.º do CIS)
Pagamento das contribuições e quotizações à segurança social pela entidade empregadora. (Artigo 43.º do CRCSPSS)
Entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, que no mês anterior tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços, ou pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000. (Artigo 30.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do RITI)
Entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das operações a incluir na declaração durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, não tenha excedido o montante de € 50.000. (Artigo 30.º, n.º 1, al. b), do RITI)
Pagamento do IVA apurado na Declaração Periódica entregue do regime mensal. (Artigo 27.º n.º 1, do CIVA) (a)
Entrega da Declaração de Alterações pelos sujeitos passivos não isentos estabelecidos em território nacional que veriͽcaram os condicionalismos do regime especial de isenção e que pretendam passar a este regime. (Artigo 54.º, nºs 1 e 2, do CIVA)
Entrega da Declaração de Alterações pelos sujeitos passivos enquadrados no regime normal do IVA que satisfaçam os condicionalismos do regime especial dos pequenos retalhistas e pretendam optar pela sua aplicação. (Artigo 61.º, nºs 1 e 2 do CIVA)
Entrega da Declaração de Alterações pelos sujeitos passivos enquadrados no regime dos pequenos retalhistas que tenham ultrapassado o volume de compras que obrigue à aplicação do regime normal do imposto. (Artigo 67.º, nº 2, do CIVA)
Entrega da Declaração de Alterações pelos sujeitos passivos do regime trimestral que tenham obtido, no ano civil anterior, um volume de negócios igual ou superior a € 650 000,00. (Artigo 41.º n.º 5 do CIVA)
Entrega da Declaração Modelo 30, via Internet, até ao ͽm do 2.º mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição de rendimentos a sujeitos passivos não residentes. (Artigos 119.º n.º 7, alínea a), do CIRS e 128.º do CIRC)
Liquidação, via Internet, e pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no presente mês. (Artigos 16.º e 17.º do CIUC)
Entrega da Declaração Modelo 28, via internet, pelas entidades sujeitas ao regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica. (Artigo 168.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31.12)
Comunicação, via internet, do inventário relativo ao último dia do exercício anterior, pelas pessoas singulares ou coletivas que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, ͽcando dispensados os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simpliͽcado. (Artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24.08)
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